terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

PHILIPS É CONDENADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, TELEVISOR SEM PEÇA


Minha sentença ganha, por favor quem estiver com problema com a Philips entre na JUSTIÇA veja abaixo e divulgue, não entraram com recurso, pois é LEI por FALTA DE PEÇAS tem que indenizar SIM.
Valor pago pela Philips: R$ 4401,33



  2º Juizado Especial Cível
  Comarca de Porto Alegre – Foro Central



Processo nº. 3.13.0052120-7
Autor: Ricardo Roehe
Réu: Philips do Brasil
Juíza Leiga: Daiane Gonzatto
Data: 19 de dezembro de 2014



Vistos.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais.

Não havendo questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.

No caso dos autos verifica-se que o autor comprou a TV “52” LCD Full HD da Philips em 19.11.2008 (fl. 43), sendo que o documento à fl. 44, datado em 25.10.2013, comprova a necessidade de troca de uma peça não mais fornecida pela fabricante.

O consumidor, ao adquirir um televisor de 42 polegadas, de LCD, espera, por certo, uma vida útil considerável. Não é razoável que um televisor como tal dure alguns anos e, após, tenha de ser substituído diante da ausência de peças.

A televisão é um bem durável. A opção por mudança de tecnologias e sistemas deve se dar por vontade do consumidor. Embora cada vez mais frequentes as trocas de tecnologias e funcionalidades nos diferentes aparelhos eletrônicos, as empresas devem assegurar peças para que o consumidor, querendo manter o que possui, tenha essa possibilidade. Não se mostra razoável que  um televisor apresente defeito insanável  com menos de cinco anos de uso, sendo inviabilizado o seu reparo ante a inexistência de peça no mercado.

Assim, abusiva a conduta da ré que não disponibiliza a reposição de peças em tempo razoável após a aquisição.

Nesse sentido:

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE REPOSIÇÃO PARAO REPARO. DEVER DO FABRICANTE EMMANTER AS PEÇAS DE REPOSIÇÃO POR PRAZO RAZOÁVEL. ART. 32 DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO ADQUIRIDO DEVIDA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005091822, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 24/09/2014)

CONSUMIDOR. APARELHO DE TELEVISÃO. APENAS TRÊS ANOS DE USO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE REPOSIÇÃO PARA O REPARO. DEVER DO FABRICANTE EM MANTER AS PEÇAS DE REPOSIÇÃO POR PRAZO RAZOÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 32 DO CDC. DIREITO A RESSARCIMENTO INTEGRAL DO VALOR PAGO À ÉPOCA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Cível Nº 71004859310, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 16/07/2014)

Portanto, presente a responsabilidade da demandada, nos termos do art. 32 do CDC, faz jus o autor à restituição integral do valor pago (R$ 3.998,99).

Diante do exposto, a sugestão de decisão é pela PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS formulados por RICARDO ROEHE contra PHILIPS DO BRASIL para:

a) CONDENAR a ré à restituição do valor pago pelo produto, na quantia de  R$ 3.998,99 (Três mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 16.10.2013 (fl. 44, data do conhecimento do vício) e juros de 1% a contar da citação (16.06.2014).

c) DETERMINAR que a ré providencie a retirada do aparelho televisor que está na posse do autor, no prazo de 30 dias da sua intimação pessoal, sob pena de permanecer na posse definitiva do autor.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
À consideração da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito Presidente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014.



Daiane Gonzatto
   Juíza Leiga

6 comentários:

  1. Poderia me informar o endereço pra citação da Philips,

    meu AR voltou negativo.

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  2. Também gostaria de receber o endereço para citação, estou.com o mesmo problema

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  3. Também gostaria de receber o endereço para citação, estou.com o mesmo problema

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    Respostas
    1. PHILIPS DO BRASIL LTDA.
      CNPJ: 61.086.336/0001
      -
      03
      Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, nº 939

      3º andar
      Tamboré
      06460
      -
      040 (CEP)

      Barueri/SP
      (incluído em 18/07/2012
      -
      conf. petição prot. nº 000777 de 16/07/2012)

      Econtre este endereço na internet da uma olhada

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  4. A minha tv durou 13 meses!
    Entrei no juizado especial e perdi por falta de provas,como vou provar um pequeno defeito apresentado pela TV,sem o testemunho de familiares ou amigos?Quem entra na sua casa e assiste TV contigo,senão familiares e amigos?
    E o pior que não pedi indenização por danos morais e o valor dá TV è 1.425,00
    Nenhum advogado quer fazer o recurso inominado...
    Alguém pra me socorrer??
    Algum advogado caridoso??

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  5. Preciso urgente do endereço para a citação da PHILIPS.

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